Legislação

Decreto 10.770, de 17/08/2021

Art.
Art. 5º

- Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º: [[Decreto 10.770/2021, art. 4º.]]

I - propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei 13.971, de 27/12/2019; [[Lei 13.971/2019, art. 11.]]

II - implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e

III - prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentário-financeiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.

§ 1º - O Ministério da Economia regulamentará a forma como as informações de que trata o inciso III do caput serão prestadas, com vistas à divulgação em seu sítio eletrônico.

§ 2º - Os Ministérios de que trata o art. 4º serão responsáveis pela validade das informações prestadas nos termos do disposto no inciso III do caput. [[Decreto 10.770/2021, art. 4º.]]

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