Legislação

Decreto 10.763, de 09/08/2021

Art.
Art. 3º

- Nas desafetações de que tratam os art. 1º e art. 2º, será observado o disposto no § 4º do art. 79 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

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