Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A adesão das entidades de que trata o § 2º do art. 1º será formalizada por ato do dirigente máximo do órgão da administração pública federal direta ao qual estejam vinculadas ou subordinadas. [[Decreto 10.748/2021, art. 1º.]]

§ 1º - Quando da elaboração do ato de que trata o caput, o órgão da administração pública federal direta avaliará se há necessidade de dispor sobre requisitos adicionais às normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em decorrência das atividades desenvolvidas pelas entidades de que trata o § 2º do art. 1º, principalmente quando essas atividades estiverem relacionadas com infraestrutura crítica. [[Decreto 10.748/2021, art. 1º.]]

§ 2º - As entidades de que trata o § 2º do art. 1º que solicitarem a adesão à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos deverão cumprir os seguintes requisitos para serem aprovadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: [[Decreto 10.748/2021, art. 1º.]]

I - possuir equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos implementada de acordo com as normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

II - encaminhar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio de sua equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos ou de sua equipe de coordenação setorial, termo de adesão à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos assinado pelo dirigente máximo ou representante legal.

§ 3º - A adesão à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos dependerá da aprovação formal pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que poderá recusá-la motivadamente, mesmo que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 4º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, a outras pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público interno de outros Poderes e entes federativos que forem convidadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

§ 5º - A colaboração espontânea, caso a caso, das entidades de que trata o § 2º do art. 1º com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo ou com quaisquer de seus integrantes independerá da adesão à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos. [[Decreto 10.748/2021, art. 1º.]]

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