Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021

Art.

Capítulo I - DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS (Ir para)

Art. 1º

- Fica instituída a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto 9.637, de 26/12/2018. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]

§ 1º - A participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será obrigatória.

§ 2º - A participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais e das suas subsidiárias na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será voluntária e ocorrerá por meio de adesão.

§ 3º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia participará da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos na condição de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal.

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