Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021

Art. 17

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o § 1º do art. 1º deverão implementar as ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.748/2021, art. 1º.]]

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