Legislação

Decreto 10.711, de 02/06/2021

Art.
Art. 8º

- O Comitê Gestor será composto pelos seguintes representantes:

I - seis do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) dois peritos criminais federais do setor de balística forense da Polícia Federal;

b) dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

c) dois da Secretaria-Executiva; e

II - cinco dos Estados ou do Distrito Federal, um de cada Região.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput deverão ser:

I - peritos criminais com experiência em balística forense; e

II - aprovados pelos entes federativos de cada Região que sejam signatários do acordo de cooperação.

§ 5º - Na hipótese de não haver consenso entre os entes federativos da Região para a indicação de seu representante, será adotado o critério de revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, considerado o nome do ente federativo.

§ 6º - Na hipótese de adoção do revezamento a que se refere o § 5º, a Região será representada por um de seus entes federativos pelo prazo de dois anos.

§ 7º - Encerrado o prazo a que se refere o § 6º, assumirá o representante do ente federativo indicado à sucessão pela ordem adotada no critério de revezamento.

§ 8º - Na hipótese prevista no § 7º, o dirigente máximo do órgão de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal indicará o representante que comporá o Comitê Gestor.

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