Legislação

Decreto 10.708, de 28/05/2021

Art.
Art. 2º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto 10.527/2020. [[Decreto 10.527/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput, o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel, considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto 10.527/2020. [[Decreto 10.527/2020, art. 3º.]]

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