Legislação

Decreto 10.527, de 22/10/2020

Art.
Art. 3º

- Fica instituído o Selo Biocombustível Social.

§ 1º - O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e 

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que lhe forneçam matéria-prima; e]

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:

I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios:

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel;  

b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e

c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; [[Decreto 10.527/2020, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [I - adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto 5.996, de 20/12/2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto 5.996, de 20/12/2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.]

§ 3º - Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:]

I - poderá diferenciá-los por região;

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - poderá diferenciá-lo por região;]

II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.708, de 28/05/2021, art. 1º): [II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e]

Redação anteriorr (original): [II - deverá estipulá-lo em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel; e]

III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.

§ 4º - O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel:

I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e

II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

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