Legislação

Decreto 10.707, de 28/05/2021

Art.
Art. 8º

- Todos os custos decorrentes da contratação da reserva de capacidade, na forma de potência, incluídos os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, incluídos os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao referido Sistema, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

§ 1º - Os custos de que trata o caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.

§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º.]

§ 3º - O ERCAP será proporcional ao consumo de energia elétrica conforme medição da CCEE.

§ 4º - O ERCAP pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.

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