Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Art. 16
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção III - DAS OPÇÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DOS CONSUMIDORES (Ir para)
Art. 16- É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.
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