Legislação

Decreto 10.673, de 13/04/2021

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I - Floresta Nacional de Brasília;

II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;

IV - Parque Nacional de Ubajara;

V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;

VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;

VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

VIII - Parque Nacional do Jaú; e

IX - Parque Nacional de Anavilhanas.

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