Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art. 27

Capítulo IV - DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 27

- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30/11/2024.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto.]

Parágrafo único - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.

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