Legislação

Decreto 10.470, de 24/08/2020

Art.
Art. 4º

- Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto 10.422/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Decreto 10.422/2020, art. 2º. Decreto 10.422/2020, art. 3º.]]

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