Legislação

Decreto 10.422, de 13/07/2020

Art.
Art. 3º

- O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei 14.020/2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. [[Lei 14.020/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

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