Legislação

Decreto 10.467, de 18/08/2020

Art.
Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Decreto 10.467/2020, art. 1º. Decreto 10.467/2020, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e pelo monitoramento da desestatização de que trata o caput, assim como pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações necessários para a efetivação da referida desestatização.

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