Legislação

Decreto 10.419, de 07/07/2020

Art.
Art. 3º

- Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal: [[Decreto 10.419/2020, art. 2º.]]

I - por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993;

II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou

III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo.

§ 1º - Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.

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