Legislação

Decreto 10.418, de 07/07/2020

Art.
Art. 2º

- Compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo a que se sujeitam os entes federativos.[[Decreto-lei 667/1969, art. 24-A. Decreto-lei 667/1969, art. 24-B. Decreto-lei 667/1969, art. 24-C.]]

§ 1º - Para fins de verificação do cumprimento das normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida pela referida Secretaria, em relação ao respectivo Sistema de Proteção Social dos Militares, sem prejuízo de outros dados e informações que vierem a ser solicitados:

I - a legislação específica do respectivo ente federativo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, as condições de transferência do militar para a inatividade, a pensão militar e respectivos pensionistas, seu modelo de gestão e, se for o caso, outros direitos, tais como saúde e assistência, e sua forma de custeio, de que tratam os art. 24-D e art. 24-E do Decreto-lei 667/1969; e [[Decreto-lei 667/1969, art. 24-D. Decreto-lei 667/1969, art. 24-E.]]

II - os dados referentes às inatividades e pensões militares e de seu custeio, sem prejuízo dos dados encaminhados ao órgão central de contabilidade da União em decorrência do disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

§ 2º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará sistemas para operacionalização do envio dos dados de que trata o § 1º, de modo a assegurar a transparência das informações gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

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