Legislação

Decreto 10.242, de 13/02/2020

Art.
Art. 2º

- Compete ao Comitê de Alterações Tarifárias:

I - manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia a respeito de:

a) alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, no âmbito do Comitê Técnico 1 do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

b) alterações temporárias de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, da Lista de Bens de Informática e Telecomunicações e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do Mercosul, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem;

II - sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições estabelecidas neste artigo; e

III - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação conforme o disposto no § 1º do art. 10. [[Decreto 10.242/2020, art. 10.]]

Parágrafo único - As análises referentes aos mecanismos de ex-tarifários de bens de capital e bens de informática e telecomunicações e de autopeças não produzidas não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.

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