Legislação

Decreto 10.218, de 30/01/2020

Art.
Art. 4º

- Até a data de entrada em vigor das alterações na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ou até que ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e da Economia disponha de forma diversa, o que ocorrer antes:

I - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos integrará a Estrutura da Casa Civil da Presidência da República, mantidas as suas competências; e

II - a Casa Civil e a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, a subordinação administrativa da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos ao Ministro de Estado da Economia ocorrerá a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e da Economia poderá dispor sobre a transferência de processos e contratos administrativos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º - Enquanto a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos permanecer integrada à estrutura administrativa da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no inciso I do caput, exceto se houver decisão em contrário do Ministério da Economia, permanecem inalteradas:

I - as requisições de pessoal realizadas nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995; [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]

II - as cessões de pessoal;

III - as composições de mão de obra nos termos do disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

IV - as colocações de militares à disposição; e

V - as concessões de Gratificação de Representação da Presidência da República.

§ 4º - Efetivada a transferência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da estrutura administrativa da Casa Civil da Presidência da República para a estrutura administrativa do Ministério da Economia:

I - as requisições em curso na data de entrada em vigor deste Decreto serão:

a) convertidas automaticamente em cessão quando não houver limitação legal para a realização de cessão e o órgão ou a entidade cedente não manifestar objeção à sua manutenção; ou

b) tornadas sem efeito;

II - as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto oriundas de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos serão mantidas, desde que o órgão ou a entidade cedente não manifeste objeção à sua manutenção; e

III - as concessões de Gratificação de Representação da Presidência da República serão canceladas.

§ 5º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional não poderão manifestar objeção à manutenção das cessões de que trata a alínea [a] do inciso I do § 4º para a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 6º - O Ministério da Economia comunicará aos órgãos ou às entidades cessionários para os fins do disposto na alínea [a] do inciso I do § 4º e no inciso II do § 4º nas hipóteses não abrangidas pelo § 5º.

§ 7º - Para fins de aplicação do disposto no art. 15 combinado com o § 4º do art. 19 do Decreto 9.144, de 22/08/2017, considera-se que as cessões ou requisições não foram descontinuadas com a transferência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para o Ministério da Economia. [[Decreto 9.144/2017, art. 19.]]

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