Legislação

Decreto 10.163, de 09/12/2019

Art.

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26/06/1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto 2.716, de 10/08/1998; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 9/03/2018, em Assunção, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); DECRETA:

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