Legislação

Decreto 10.009, de 05/09/2019

Art.
Art. 3º

- A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é composta pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais um será o Coordenador;

II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e

III - cinco dos Municípios.

§ 1º - Cada representante da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social.

Decreto 10.123, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Assistência Social.]

§ 4º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

Decreto 10.123, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Confederação Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social.]

§ 5º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

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