Legislação
Decreto 9.938, de 24/07/2019
Art. 2º
Art. 2º
- A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é órgão deliberativo destinado a examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística.
Parágrafo único - O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será formulado pela Comissão Técnica e será aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;