Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art. 13
Art. 13

- O CAS-CRSFN é composto:

I - pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;

II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;

III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:

a) um de livre indicação; e

b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.

§ 1º - Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.

§ 2º - Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.

§ 3º - Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total