Legislação
Decreto 9.879, de 27/06/2019
Art. 8º
Art. 8º
- Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva;
II - serão convocados pelo Presidente, de comum acordo com o Secretário-Executivo da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, com antecedência mínima de dez dias úteis;
III - não poderão ter mais de cinco membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estão limitados a três operando simultaneamente.
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