Legislação
Decreto 9.861, de 25/06/2019
Art. 19
Art. 19
- As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:
I - serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.