Legislação
Decreto 9.860, de 25/06/2019
Art. 3º
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cidadania;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVII - Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.