Legislação

Decreto 9.860, de 25/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Cidadania;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI - Ministério do Meio Ambiente;

XII - Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XV - Secretaria de Governo da Presidência da República;

XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XVII - Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

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