Legislação

Decreto 9.841, de 18/06/2019

Art.
Art. 6º

- O ZARC será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único - A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º.

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