Legislação
Decreto 9.841, de 18/06/2019
Art. 2º
Art. 2º
- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - risco climático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema;
II - risco agroclimático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e
III - zoneamento agrícola de risco climático - a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.
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