Legislação

Decreto 9.819, de 03/06/2019

Art.
Art. 8º

- Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quinze com operação simultânea.

§ 1º - Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.

§ 2º - Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 4º - Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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