Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 23

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 23

- O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.

§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.

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