Legislação
Decreto 9.315, de 20/03/2018
Art. 6º
Art. 6º
- Para fins do disposto no § 4º do art. 2º da Lei 11.762/2008, são considerados instituição científica reconhecida pelo poder público os laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por entidade acreditadora signatária do acordo de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC ou de outros fóruns internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja membro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 11.762, de 01/08/2008 ([Vigência em 31/01/2009]. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)