Legislação
Decreto 9.306, de 15/03/2018
Art. 6º
Art. 6º
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I - o Plano Nacional de Juventude;
II - a Plataforma virtual interativa;
III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e
IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.
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