Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 21

Capítulo III - ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Art. 21

- Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação:

I - [Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação];

II - [Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação]; ou

III - [Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]].

§ 1º - Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.

§ 3º - Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.

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