Legislação

Decreto 9.112, de 28/07/2017

Art.
Art. 1º

- Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto 5.992, de 19/12/2006.

§ 3º - Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.

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CF/88, art. 169 (Orçamento).
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 6º (Administrativo. Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e a Lei Complementar 156, de 28/12/2016)
Decreto 5.992, de 19/12/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)