Legislação

Decreto 8.987, de 13/02/2017

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente:

I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, da preservação e da divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal - e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;

III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso aos bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e

IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, por meio de convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

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