Legislação

Decreto 8.903, de 16/11/2016

Art.
Art. 7º

- A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º. [[Decreto 8.903/2016, art. 8º.]]

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