Legislação

Decreto 8.903, de 16/11/2016

Art.
Art. 8º

- Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. [[Decreto 8.903/2016, art. 1º.]]

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 8º - Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios. [[Decreto 8.903/2016, art. 1º.]]]

§ 1º - No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput original): [§ 1º - No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:]

I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências;

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;]

III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;

VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;

VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;

VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e]

IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

§ 2º - Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.]

§ 3º - O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.]

§ 4º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.]

§ 5º - Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto 7.496, de 8/06/2011.]

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