Legislação

Decreto 8.874, de 11/10/2016

Art.
Art. 6º

- O Ministério setorial responsável fica obrigado a:

I - informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, quando tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e [[Decreto 8.874/2016, art. 3º.]]

II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.

Parágrafo único - As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou a outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável.

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