Legislação

Decreto 8.870, de 05/10/2016

Art.
Art. 1º

- O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:

I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;

II - entrada única de dados;

III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e

IV - acompanhamento simplificado do procedimento.

Parágrafo único - As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 49-A - SuperSimples.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total