Legislação

Decreto 8.869, de 05/10/2016

Art.
Art. 5º

- O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único - O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

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