Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 16

Capítulo VI - DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS (Ir para)

Art. 16

- Em caso de tensão política ou de rompimento de relações entre o Brasil e o Estado estrangeiro em que está acreditado, o adido militar observará as medidas estabelecidas pelo chefe de missão diplomática.

Parágrafo único - Nas situações descritas no caput, o Ministério da Defesa emitirá instruções e orientará a conduta do adido militar, de acordo com a posição do Governo brasileiro.

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