Legislação

Decreto 8.518, de 18/09/2015

Art.
Art. 7º

- O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único - O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

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