Legislação

Decreto 8.285, de 03/06/2014

Art. 13
Art. 13

- Para fins de comprovação da carga horária mínima em eventos de capacitação e dos requisitos de titulação, serão considerados apenas os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional e os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e com as atividades do INMETRO.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º - Para fins de cumprimento da carga horária mínima em eventos de capacitação, poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação, desde que observada a duração mínima de vinte horas-aula para cada curso.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.

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