Legislação

Decreto 8.234, de 02/05/2014

Art.

(Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10). Administrativo. Regulamenta o art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012.

Atualizada(o) até:

Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10 (Revogação total)
[Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10]. Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 38 (Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, Decreta:

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