Legislação

Decreto 7.920, de 15/02/2013

Art.
Art. 2º

- Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP.

§ 2º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.

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