Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art.
Art. 2º

- Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei 10.831, de 23/12/2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos; [[Lei 10.831/2003, art. 1º.]]

III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei 10.831/2003, e sua regulamentação; e

IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.

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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 10.831, de 23/12/2003, art. 1º (Agricultura orgânica)