Legislação

Decreto 7.783, de 07/08/2012

Art.
Art. 4º

- Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, conceder as permissões de trabalho para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei 12.663/2012, quando exigíveis nos termos do inciso V do caput do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 13 (Estatuto do estrangeiro)

§ 1º - Para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as permissões de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto de entrada nas repartições consulares brasileiras no exterior.

§ 3º - As permissões de trabalho serão concedidas sem qualquer custo, pelo prazo de até dois anos, prorrogável, observado em qualquer hipótese o limite de 31/12/2014.

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