Legislação

Decreto 7.769, de 27/06/2012

Art.
Art. 4º

- Compete ao Comitê Diretor do Projeto:

I - aprovar, com base nas informações fornecidas pelo Grupo-Executivo:

a) os requisitos técnicos do projeto do SGDC, seus eventuais ajustes e alterações;

b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do projeto do SGDC;

c) as minutas dos termos de referência para a contratação, aquisição, lançamento e operação do SGDC; e

d) o plano de absorção e transferência de tecnologia de que trata o art. 10;

II - acompanhar e avaliar a execução do projeto do SGDC ao longo de todas as suas fases, determinando os ajustes necessários;

III - supervisionar o repasse de recursos financeiros destinados à implantação do projeto do SGDC; e

IV - estabelecer as diretrizes para a atuação e participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta no Projeto do SGDC.

Parágrafo único - O presidente do Comitê Diretor do Projeto poderá convidar órgãos e entidades da administração pública federal para colaborar com as atividades relativas ao projeto do SGDC.

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