Legislação

Decreto 7.767, de 27/06/2012

Art.
Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967 e da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.

Lei 8.248, de 23/10/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Regula a Zona Franca de Manaus).

§ 2º - Caso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 5º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º, ou o formulário referido no § 3º, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

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