Legislação

Decreto 7.737, de 25/05/2012

Art.
Art. 2º

- Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1º mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.

Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:

I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;

II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e

III - o de idade mais avançada.

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